INÍCIO DA ESTABILIDADE:
A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde aconfirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diante
da referida previsão, a estabilidade da gestante deve ser conferida a
partir da data da confirmação da gravidez (concepção da gravidez) e não
da comunicação do fato ao empregador, entendimento que é seguido
pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Necessário esclarecer que a expressão “data da confirmação” nada mais é do que a data da concepção da gravidez em si.
Por exemplo, se uma empregada tem dúvida sobre a gravidez, e ao
procurar o médico no mês de maio confirma que a concepção se deu desde
janeiro, o que conta para início da estabilidade é o mês de janeiro,
momento em que se teve a concepção do bebê.
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO:
No
caso da empregada que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou
indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a
estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do
Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
GRAVIDEZ DURANTE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
No
contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência,
o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do
TST.
Importante esclarecer que ainda que o empregador desconheça o
estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa
a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido
durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não
afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou
de sua reintegração.
CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À ADMISSÃO – POLÊMICA:
Questão
que ainda não foi objeto de norma legal, nem de Súmula, mas que os
juízes do trabalho vêm adotando o entendimento de que há estabilidade
provisória, é a hipótese de a concepção se dar antes mesmo da própria
contratação.
Ou seja, a gestante é contratada no mês de maio,
mas descobre que já estava grávida desde fevereiro, tendo a concepção
ocorrido anteriormente ao contrato de trabalho. Mesmo assim, a gestante
terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção
da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma
de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos.
Essa questão gera
polêmica entre os empresários, pois o empregador não pode solicitar
qualquer exame, perícia, laudo, etc, para atestar o estado da mulher
antes de contratá-la, sob pena de realizar atitudes discriminatórias,
assumindo assim plenamente os riscos do negócio.
Pelo exposto,
vê-se que intenção do ordenamento jurídico pátrio é de propiciar a
proteção não só da garantia de emprego da mulher, mas principalmente da
criança que virá a nascer, pois depende dos rendimentos da sua genitora
para ter condições dignas de vida.
Assim, atualmente em todas as
modalidades de contrato de trabalho é garantida à gestante a
estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez
(concepção do nascituro) até cinco meses após o parto.
(JusBrasil)