GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014
Aprova
o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da
Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.
1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia
elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações
perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c)
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -
SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência
- SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e
respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c)
nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão,
tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos
de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e
equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3.
O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins
de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que
houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o
caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1
Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e
baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem,
instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização;
fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas,
isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de
tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via
linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública,
aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres,
postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais
componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos,
gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores,
chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores
para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes
subterrâneas;
p)Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2
Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a)
Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés,
chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força,
cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores,
transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de
capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos,
eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de
circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos
elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d)
Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de
circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e
telecontrole.
Fonte: fetraconspar.org.br
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014
Aprova
o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da
Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.
1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia
elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações
perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c)
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -
SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência
- SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e
respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c)
nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão,
tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos
de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e
equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1
Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e
baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem,
instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização;
fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas,
isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de
tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via
linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública,
aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres,
postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais
componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos,
gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores,
chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores
para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes
subterrâneas;
p)Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2
Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a)
Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés,
chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força,
cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores,
transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de
capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos,
eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de
circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos
elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d)
Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de
circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e
telecontrole.
QUADRO I
AT I V I D A D E S
|
ÁREAS DE RISCO
|
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. |
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes; f) Áreas submersas em rios, lagos e mares. |
II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. |
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. |
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. |
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão; e) Sala de controle dos centros de operações. |
IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. |
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores |