terça-feira, 19 de agosto de 2014

PORTARIA MTE nº. 1078/2014 (Atividades e operações perigosas com energia elétrica)


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos,
gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p)Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS



ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos,
gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p)Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.


QUADRO I
AT I V I D A D E S
ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,
operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de
alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados,
mas com possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas
de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas
e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de
tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados
para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos
internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias,
túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados
ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive
de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de
usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive
consumidoras.
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração,
medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos,
eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas
elétricos de potência de alta e baixa tensão.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção
elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados
testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados
ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive
consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações
integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com
possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores