quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Acidentes de trabalho, uma visão cipista

De acordo com a estatística oficial do Instituto Nacional do Seguro Social INSS-MPS, em 2011 foram registrados 711.200 acidentes e doenças do trabalho no Brasil, não incluindo os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Comparando com 2010, o número de acidentes do trabalho teve um acréscimo de 0,2%.

O total de acidentes registrado com Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – aumentou 1,6% de 2010 para 2011. Registraram-se 78,6% dos acidentes como sendo Típicos; 18,6% sendo de Trajeto e 2,8% referentes às Doenças Ocupacionais.

Neste período, ocorreu 1 morte a cada 4 horas trabalhadas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho; 80 acidentes e doenças do trabalho a cada 1 hora na jornada diária e em média de 40 trabalhadores/dia não mais retornaram ao trabalho devido à invalidez ou morte.

O pagamento, pelo INSS, dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho, foi da ordem de R$ 15 bilhões/ano. As despesas de custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins (custo-Brasil) sobre Condições Ambientais do Trabalho atinge valor da ordem de R$ 60 bilhões.

Aí estão apenas considerados os custos governamentais, que, somados aos demais custos empresariais e sociais, chegam à cifra de R$ 120 bilhões/ano, o que significa aproximadamente 5% do Produto Interno Bruto (PIB) do nosso país.

O acidente do trabalho é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão. O acidente do trabalho ocorre quando todos os procedimentos de segurança falham ou deixam de ser observados. As consequências dos acidentes do trabalho podem ser de natureza humana, causando mutilação física, perda de capacidade, inutilidade e morte; ou de natureza econômica, causando desemprego, marginalização e desagregação familiar.

As causas pelas quais um acidente ocorre é sempre o somatório de erros e falhas, sendo os erros ligados aos fatores humanos e as falhas aos fatores ambientais e materiais. Uma das principais causas do acidente do trabalho são os fatores pessoais (erros) originários do comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou à prática de atitudes não desejáveis, tais como: agressividade; distúrbio emocional; fadiga; falta de conhecimento etc;

As atitudes não desejáveis são as ações ou omissão que, contrariando os preceitos de segurança, podem causar ou favorecer a ocorrência do acidente, tais como: bloquear dispositivos de segurança; trabalhar ou operar com velocidade insegura; limpar; lubrificar ou regular equipamentos em movimento; manusear objeto de maneira errada; desrespeitar sinalização; não manter distância etc;

As Condições Ambiente de Insegurança são as condições do ambiente que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência (falhas), que podem ser: piso escorregadio; ferramenta inadequada; falta do equipamento EPI; emprego de método ou procedimento potencialmente perigoso etc.

As principais consequências do acidente do trabalho são as lesões pessoais (visão previdenciária), ou seja, qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqüência de acidente do trabalho.

A Natureza da Lesão é a expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais, tais como: escoriação, luxação, fratura, asfixia, distensão, queimadura, afogamento, estrangulamento, ferida, contusão, efeito imediato de radiação etc;

A Localização da Lesão é a indicação da sede da lesão. Exemplos: cabeça, olho, face, testa, tronco, ombro, membros superiores, dedo, mão, membros inferiores, joelho, perna, pé etc;

As lesões podem ser classificadas em dois grupos conforme a sua apresentação: as Lesões Imediatas são as lesões que se manifestam no momento do acidente e as Lesões Mediatas (lesão tardia) as que se manifestam após a circunstância acidental da qual resultou.

As Doenças do Trabalho e as Doenças Profissionais são as doenças decorrentes do exercício continuado ou intermitente de atividade laboral, capaz de provocar lesão por ação mediata. A Morte é a Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independente do tempo decorrido desde a lesão.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

A investigação de acidentes é uma atividade inerente às ações regulares das Cipas das empresas e constitui a base para orientar a administração do processo preventivo.

A boa prática prevencionista manda que, todos os acidentes do trabalho que causem algum tipo de ferimento em alguém sejam submetidos a um processo de investigação pela CIPA, com a finalidade de levantar dados e fatos que levem à apuração das causas da sua ocorrência. Apuradas as causas e suas origens, o próximo passo da CIPA é estudar e selecionar as medidas corretivas que, aplicadas, possam corrigir os erros e falhas que ocasionaram o acidente.

Chega-se, assim, no objetivo da investigação do acidente, que é o aproveitamento da experiência de um acidente ocorrido em favor da prevenção futura de casos semelhantes.

O bom resultado das investigações depende de um bom sistema de comunicação das ocorrências, a partir do interesse do próprio acidentado em comparecer ao ambulatório médico para receber tratamento e da Supervisão do acidentado por providenciar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A Cipa deve colaborar com as investigações feitas pelos profissionais do Serviço de Segurança do Trabalho da empresa, quando houver.

Por quem quer que sejam feitas, as investigações devem obedecer a alguns critérios e regras para se chegar ao melhor resultado que dela se espera.

Consideram-se também acidente de trabalho, a doença profissional assim entendida a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho referente a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social e também a doença do trabalho, que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante também da relação mencionada acima.

Não serão considerados como doenças do trabalho as doenças degenerativas, inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Em caso excepcional, constando-se que a doença não está incluída na relação prevista pelo INSS/MPS, e resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social pode equipará-la a acidente do trabalho.

Equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

É ainda considerado como acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Finalmente, também é considerado como acidente do trabalho o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito e em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.

(Jaques Sherique – Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho – Presidente da Academia Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho (Abest) e ex-diretor do CREA-RJ)