sábado, 7 de fevereiro de 2015

Principais erros cometidos no PPRA

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa muito importante para gerenciar as ações de segurança e saúde do trabalho na empresa. Ao contrário do muita gente pensa o PPRA é um programa dinâmico e deve ser alterado sempre que necessário.

Principais erros na gestão e elaboração do PPRA:

- Não observar o cronograma de ações
Esse é um erro clássico. Muitas empresas, principalmente as que contratam consultoria, nem sabem que o tal cronograma existe! E uma boa parte das consultorias não se dão ao trabalho de comunicar a empresa o fato. Com isso as empresas ficam com um grande problema em mãos sem ao menos saber, erro apenas da consultoria, não! Erro também do empregador que não se deu ao trabalho de conhecer o documento, só “comprou” e guardou.

Não podemos nos esquecer que o cronograma de ações é muito importante até para provar que o PPRA está sendo cumprido.

O Cronograma de Ações precisa ser de fácil entendimento. Precisa também conter as datas para a realização de cada uma das medidas de prevenção e correção, tais como, treinamentos, palestras, intervenções no ambiente de trabalho e outras ações importantes para melhorar as condições do ambiente.

Um PPRA que não tem ações é como se nem existisse.


- Não alterar o programa quando a empresa cria um novo setor de trabalho
A NR 9 é clara quando diz no item 9.1.1 que o PPRA visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores através da antecipação e reconhecimento dos riscos no ambiente de trabalho. Ora, cria-se um novo setor de trabalho ou função isso deverá constar no PPRA, esse é o tipo de alteração que não precisa esperar um ano para colocar, pois o programa é feito para atender o momento, os riscos do momento, e não os riscos do futuro.

Essa irregularidade é passível a multa.


- Não assinar o PPRA
Esse é um dos grandes absurdos cometidos com o PPRA. No final do documento é importante deixar um espaço para o empregador assinar. A assinatura vai provar que o empregador sabe que o documento existe e também que a empresa é responsável pelo documento. Com isso o criador do programa passa à responsabilidade do cumprimento das ações a empresa…


- Não prestar atenção nas medições – limites legais
Vamos supor que a medição de ruído da sua empresa mostrou ruído de 95 Db(A) e você coloca isso no PPRA, sem mencionar medidas de correção, atenuação ou eliminação? onde está o erro?..

A NR 15 Atividades e Operações Insalubres mostra que em um lugar com ruído de 95 Db(A) uma pessoa só poderá permanecer por 2 horas. Se seu funcionário fica lá o dia todo, sua empresa está ilegal e passível de punições! O que fazer então?

Havendo riscos, obrigatoriamente deve haver medidas para o controle ou atenuação dos mesmos. No caso EPC’s, EPI’s ou mesmo procedimentos administrativos e organizacionais para reduzir a exposição ao máximo.

Trocando em miúdos, se sua medição deu um valor acima do que a norma permite, se mexa! Faça as alterações para adequação o quanto antes, e documente tudo no PPRA. Podemos usar o Cronograma de Ações para fixar prazos para a adequação.

Só reforçando que devemos colocar prazos que possamos cumprir. Devemos usar a legislação a nosso favor e não contra!


- Não fazer as avaliações ambientais (medições) necessárias
Conforme descrito no item 9.3.4 da NR-09:

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores
c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Vimos aqui que não é questão de escolha! Os riscos sempre devem ser avaliados e colocados no PPRA, eles são à base da estrutura de ação do PPRA.

A não quantificação dos riscos abordados na fase de reconhecimento implica empresa riscos de sofrer penalidades na justiça trabalhistas.


- Esconder o PPRA dos funcionários e de todos
O PPRA é um programa de saúde, ele visa garantir a saúde de todos os trabalhadores no ambiente de trabalho, então é normal que aconteça de alguém querer dar uma olhada (embora isso seja difícil de acontecer), se acontecer isso, deixe a pessoa ver, seja ela quem for, de que departamento for.

Lembre-se da NR 9 no item 9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.


- Jogar o PPRA fora depois de um ano
Não é por que ele tem validade de um ano que pode ser jogado fora depois disso. Os dados do PPRA deverão ser guardados por no mínimo 20 anos NR 9 item 9.3.8.2.


- Não colocar no nome da empresa avaliada na capa
Se sua empresa tem vários CNPJs, ou você trabalha é uma consultoria que trabalha com várias empresas e consequentemente com vários PPRAs. Pode crer, colocar o nome da empresa na capa faz muita diferença na hora de tentar encontrar determinado PPRA de determinada empresa.


- Não elaborar o PPRA por estabelecimento
A NR 9 no item 9.1.2 diz que o PPRA deve ser elaborado por estabelecimento. Logo, cada estabelecimento da empresa tem que ter seu próprio PPRA com o nome da empresa e do local de trabalho (estabelecimento) a que se refere.

Mesmo se os riscos do estabelecimento forem os mesmos de outros locais/unidades (estabelecimentos) da empresa isso não muda o fato de ter que ser elaborado por estabelecimento.


- Fazer PPRA com data retroativa
O PPRA deve conter a data exata da análise do ambiente de trabalho. Não é correto fazer o PPRA sem que a análise do ambiente seja contemplada corretamente. Não é certo fazer um PPRA hoje com datas anteriores. Isso seria informação falsa. É preciso também lembrar que a análise do ambiente é pré-requisito básico do PPRA, e tem que ser real.

Fazer PPRA com data retroativa é falsificar de Documento Público. Quem fizer estará passível de Processo Penal e multa pelo Auditor Fiscal da SRTE.

Se você elabora hoje um PPRA e coloca nele, por exemplo, a data de 2011 isso se constitui informação falsa. As análises do ambiente estarão irregular (furadas), afinal, não tem como analisar o ambiente no passado (não estávamos lá), apenas no hoje!
 

A multa na NR 9 poderá acontecer em vários itens, poderíamos citar: NR 9.2.1.1, 9.3.1,…

O Código Penal também um item punitivo no artigo 299.

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa.


(Segurança do trabalho NWN)