Todos
sabem que o fundamento para a saúde e a segurança do trabalhador está
estabelecido na Constituição Federal, conforme disposto no art. 1º,
incisos III e IV, que trata da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho.
Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ou aquela estabelecida no inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Essas normas constitucionais de proteção não têm alcançado efetividade e não têm evitado sofrimento a um grande número de trabalhadores, com a perda da saúde, com mutilações, ou com a perda da própria vida, sendo que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais vêm aumentando em número que causam grande preocupação e trazem prejuízos incalculáveis ao Estado.
O Brasil tem um sistema importante de proteção à saúde e à vida do trabalhador, mas que não está cumprindo com a sua finalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementa o texto constitucional, trazendo normas e regras que protegem o trabalho e o trabalhador. E mais recentemente, surgiu o Decreto nº 7.602, de 08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Isso tudo, entretanto, é insuficiente. A Fiscalização deixou de ser eficiente por falta de estrutura, por falta de fiscais. Surge então a necessidade de ampliação do diálogo social, para que mais pessoas e entidades se integrem no esforço de prevenção dos acidentes e doenças no trabalho.
O diálogo social se caracteriza por essa busca de responsabilização de todos os atores sociais. Assim, o Estado tem que assumir a sua responsabilidade, diretamente, através do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Poder Judiciário Trabalhista. Ou ainda, pelo Ministério Público do Trabalho.
Não se pode também deixar de chamar a atenção para a responsabilidade e o compromisso dos empregados e das empresas, que devem ser os primeiros a buscar a prevenção e a evitar acidentes e doenças profissionais, notadamente a empresa, que é dona do capital e, portanto, tem os meios necessários para implementação de ações que evitem sinistros e doenças.
É importante ressaltar a importância da atuação dos sindicatos na proteção dos trabalhadores, na saúde e proteção da vida. Percebe-se que neste campo, ainda é pequena a atuação dos sindicatos. Não se tem visto, nas negociações coletivas, cláusulas que protejam a vida e previnam acidentes e doenças profissionais.
Concluindo, ressalta-se a importância do trabalho e do trabalhador que executa o trabalho, de que somente vamos fixar a linha da vida, quando todos, indistintamente, se empenharem em dar condições adequadas de trabalho, privilegiando a saúde e a segurança no trabalho, quando for cumprido o mandamento constitucional de que se garanta o meio ambiente laboral sadio e adequado.
(Luiz Antônio Colussi, juiz do Trabalho da 4ª Região, JusBrasil)
Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ou aquela estabelecida no inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Essas normas constitucionais de proteção não têm alcançado efetividade e não têm evitado sofrimento a um grande número de trabalhadores, com a perda da saúde, com mutilações, ou com a perda da própria vida, sendo que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais vêm aumentando em número que causam grande preocupação e trazem prejuízos incalculáveis ao Estado.
O Brasil tem um sistema importante de proteção à saúde e à vida do trabalhador, mas que não está cumprindo com a sua finalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementa o texto constitucional, trazendo normas e regras que protegem o trabalho e o trabalhador. E mais recentemente, surgiu o Decreto nº 7.602, de 08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Isso tudo, entretanto, é insuficiente. A Fiscalização deixou de ser eficiente por falta de estrutura, por falta de fiscais. Surge então a necessidade de ampliação do diálogo social, para que mais pessoas e entidades se integrem no esforço de prevenção dos acidentes e doenças no trabalho.
O diálogo social se caracteriza por essa busca de responsabilização de todos os atores sociais. Assim, o Estado tem que assumir a sua responsabilidade, diretamente, através do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Poder Judiciário Trabalhista. Ou ainda, pelo Ministério Público do Trabalho.
Não se pode também deixar de chamar a atenção para a responsabilidade e o compromisso dos empregados e das empresas, que devem ser os primeiros a buscar a prevenção e a evitar acidentes e doenças profissionais, notadamente a empresa, que é dona do capital e, portanto, tem os meios necessários para implementação de ações que evitem sinistros e doenças.
É importante ressaltar a importância da atuação dos sindicatos na proteção dos trabalhadores, na saúde e proteção da vida. Percebe-se que neste campo, ainda é pequena a atuação dos sindicatos. Não se tem visto, nas negociações coletivas, cláusulas que protejam a vida e previnam acidentes e doenças profissionais.
Concluindo, ressalta-se a importância do trabalho e do trabalhador que executa o trabalho, de que somente vamos fixar a linha da vida, quando todos, indistintamente, se empenharem em dar condições adequadas de trabalho, privilegiando a saúde e a segurança no trabalho, quando for cumprido o mandamento constitucional de que se garanta o meio ambiente laboral sadio e adequado.
(Luiz Antônio Colussi, juiz do Trabalho da 4ª Região, JusBrasil)