sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

De novo a aposentadoria especial

A espécie de benefício previdenciário que mais sofreu alterações, interpretações, reinterpretações foi - sem dúvida - a aposentadoria especial. O trabalhador sujeito a agentes perigosos, insalubres ou penosos tem direito a uma aposentaria antecipada, pois sofreu mais os efeitos danosos do trabalho do que o restante dos trabalhadores. 

A grande mudança ocorreu em 1995, quando a Lei nº 9.032, que continha a presunção de que uma determinada profissão era insalubre, deixou de existir. A partir da referida lei, era necessário se provar que o segurado estava submetido a agentes nocivos.


Isso porque muitos engenheiros elétricos – por exemplo – nunca tinham consertado uma linha energizada e se limitavam fazer plantas elétricas em salas cômodas com ar condicionado, nas pranchetas ou no computador.

Muitos se aposentaram antecipadamente sem nunca ter tido contato com os agentes insalubres; isso porque na sua Carteira de trabalho constava uma profissão que se moldava a uma atividade presumivelmente de risco.

Assim sendo, passou-se a exigir laudos técnicos para a comprovação da insalubridade, o que acabou sendo bom para o sistema como um todo.

O problema é que o INSS começou a exigir laudos técnicos de períodos anteriores a lei acima mencionada, e isso trouxe uma enorme celeuma, pois até então não havia a necessidade legal de se confeccionar laudos técnicos.

Para atender à nova legislação e finalmente conseguir a sonhada aposentadoria, muitos trabalhadores procuraram suas antigas empresas e exigiram os laudos técnicos, que muitas vezes era fornecidos, pois as empresas em geral mantêm arquivos nesse sentido.

Ainda assim, o INSS estava dificultando a vida dos trabalhadores, pois exigia que o laudo fosse contemporâneo à época do trabalho. Em outras palavras, isso era o mesmo que inviabilizar a aposentadoria especial, pois no passado não havia obrigação de ninguém fornecer esses documentos.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) resolveu a questão de maneira favorável aos trabalhadores. Editou súmula na qual garante que os laudos técnicos emitidos recentemente tenham validade para a comprovação das atividades insalubres feitas pelo segurado no passado.

Evidentemente que se a empresa ainda existir tem que fornecer um laudo verdadeiro sob pena de falsidade ideológica, mas devemos pensar da seguinte maneira: Se ainda hoje uma determinada profissão exercida naquela empresa é insalubre, que dirá como era no passado, quando as normas de proteção ao trabalhador nem sequer existiam direito.

Outro exemplo: se uma maquina produz ruído excessivo ainda hoje, imaginem no passado então, quando as maquinas eram mais barulhentas.

Acesse Súmula 68

Fonte: NE10 Uol