quarta-feira, 17 de abril de 2013

Empregada que engordou 20 quilos não pode ser demitida por justa causa

Após demitir por justa causa uma funcionária que engordou 20 quilos, a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. foi condenada pelo TST a pagar os direitos demissionais à empregada, como se o desligamento tivesse sido imotivado. Porém, não foi aceito o pedido da ex-empregada de ser indenizada por danos morais, em R$ 20 mil.
A alegação da empresa foi de que "o contrato de trabalho previa demissão se ela engordasse" . Segundo a ação no TST, uma cláusula exigia que a funcionária começasse a perder peso e, ao fim de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.

Em síntese a empresa estimulava os trabalhadores a emagrecerem simultaneamente com os clientes.

No TST, os ministros da 2ª Turma debateram se houve descumprimento de uma cláusula do contrato de trabalho ou se havia impossibilidade de cumprir tal regra. Por dois votos a um, o colegiado decidiu que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Mas também por maioria, a Turma decidiu negar a reparação por dano moral.

O julgado condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.

Segundo o tribunal trabalhista, a orientadora contratada em janeiro de 1992 foi demitida em novembro de 2006, já com 59 anos de idade. Segundo os autos, ela passou de 74 kg para 93,8 kg.

A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que "os empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, para motivar os clientes".

Nas instâncias inferiores, a JT considerou que "a exigência de limite de peso é da natureza do trabalho desenvolvido pela empregadora".

O advogado José Newton Bereta atuou em nome da reclamante.

A Weight Watchers International, organização mundial criadora do programa e da marca Vigilantes do Peso, se anuncia - em seu saite - como "líder mundial em serviços e métodos de emagrecimento" e realiza cerca de 45 mil reuniões semanais em 30 países.

Fundado em 1963, na cidade de Nova Iorque, durante décadas o método foi ampliado e desenvolvido por médicos, psicólogos e nutricionistas.

Há 32 anos no Brasil, a empresa anuncia que "já emagreceu mais de um milhão de pessoas".(Proc. nº 2462-02.2010.5.02.0000).
* O processo começou a ser julgado no TST em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.

* O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal , "caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa". Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".

* O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, não sendo razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou. Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa.

* Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o Código Civil, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.

* O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto nesta semana. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa . "O melhor para o caso seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função".

* Dessa forma, por dois votos a um, a Turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea h, daCLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.

* Também por maioria, a Turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização moral.

Fonte: JusBrasil