Quem emite a CAT?
A empresa tem a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , no caso da ocorrência de acidente de trabalho. Conforme, estabelece o art. 22 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Na falta da emissão da CAT por parte da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo determinado as empresas no art. 22 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Como emitir a CAT?
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deverá ser feita mediante o preenchimento do formulário do cadastro de comunicação de acidente de trabalho – CAT pela internet, realizando o download do programa de instalação. Este programa permite cadastrar a “Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT” junto ao INSS, facilitando e agilizando o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo Empregador , havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.
Além disso, o programa também permite realizar a impressão do formulário da CAT em branco para preenchimento das informações do Empregador , do Acidentado, do Acidente e do Atestado Médico. O documento só será cadastrado com todas as informações preenchidas.
Fonte: MTE
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