terça-feira, 26 de março de 2013

Engenheiro defende nova revisão e aprimoramento da NR 12

Quando publicada a revisão da NR 12, de Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos, em dezembro de 2010, houve a apresentação de conceitos que não tinham amplo entendimento no Brasil. Conceitos que diferenciam sistemas de automação e comando de máquinas de sistemas de segurança que proporcionam uma elevada confiabilidade, necessária a eles.

Os sistemas apresentados na atual NR 12 apontam pa­ra a redundância e o mo­nitoramento. Eles elevam os sistemas de segurança a patamares completamente diferenciados dos sistemas de automa­ção. Os conceitos apresentados na NR 12 levam tempo até serem entendidos de uma forma ampla. Mas, atualmente, já há um claro movimento no sentido da sua aplicação. Evidentemente, é preciso considerar as diferenças encontradas no Brasil. No entanto, os avanços são visíveis.

Por meio da Portaria 197/2010, criou-se a Comissão Nacional Tripartite Temá­tica da NR 12, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, além de definir prazos para o atendimento dos requisitos. Estava claro, na ocasião, que a Norma teria que evoluir e se aperfeiçoar com o objetivo de ser uma norma sempre atual e associada à realida­de tecnológica do momento. Desta maneira, no começo de 2011 iniciaram-se os traba­lhos da CNTT.

Ao longo deste período foi publicado o Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura. A CNTT NR 12 reuniu-se em nove ocasiões e tem mais uma reunião agendada até o final do ano. Cada reunião é registrada em ata que está disponível nosite do Ministé­rio do Trabalho e Emprego. Desta maneira, qualquer pessoa que tiver interesse nos assuntos tratados pode acompanhar a evolução pelas atas disponíveis, em que es­tão registradas as propostas de alteração.

Durante os trabalhos da CNTT foram discutidos questionamentos levantados por pessoas envolvidas na aplicação da NR 12. Questionamentos que a atual Norma não consegue responder. A exemplo disto po­de-se citar alguns exemplos relevantes. Em seu item 12.37, a NR 12 apresenta a exigência a respeito do comando de motores elétricos em alguns casos.

"O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais. Se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco."

A ­Norma trata apenas de motores comandados por contatores, mas a realidade atual é que inúmeros motores são comandados por inversores e conversores de frequência.

Fonte: João Baptista Beck Pinto, Revista Proteção