Quando
publicada a revisão da NR 12, de Segurança no Trabalho com Máquinas e
Equipamentos, em dezembro de 2010, houve a apresentação de conceitos que não
tinham amplo entendimento no Brasil. Conceitos que diferenciam sistemas de
automação e comando de máquinas de sistemas de segurança que proporcionam uma
elevada confiabilidade, necessária a eles.
Os sistemas apresentados na atual NR 12 apontam para a redundância e o monitoramento.
Eles elevam os sistemas de segurança a patamares completamente diferenciados
dos sistemas de automação. Os conceitos apresentados na NR 12 levam tempo até
serem entendidos de uma forma ampla. Mas, atualmente, já há um claro movimento
no sentido da sua aplicação. Evidentemente, é preciso considerar as diferenças
encontradas no Brasil. No entanto, os avanços são visíveis.
Por meio da Portaria 197/2010,
criou-se a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12, com o objetivo de
acompanhar a implantação da nova regulamentação, além de definir prazos para o
atendimento dos requisitos. Estava claro, na ocasião, que a Norma teria que
evoluir e se aperfeiçoar com o objetivo de ser uma norma sempre atual e
associada à realidade tecnológica do momento. Desta maneira, no começo de 2011
iniciaram-se os trabalhos da CNTT.
Ao longo deste período foi publicado o Anexo XII -
Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em
Altura. A CNTT NR 12 reuniu-se em nove ocasiões e
tem mais uma reunião agendada até o final do ano. Cada reunião é registrada em
ata que está disponível nosite do Ministério
do Trabalho e Emprego. Desta maneira, qualquer
pessoa que tiver interesse nos assuntos tratados pode acompanhar a evolução
pelas atas disponíveis, em que estão registradas as propostas de alteração.
Durante os trabalhos da CNTT foram discutidos questionamentos levantados por
pessoas envolvidas na aplicação da NR 12. Questionamentos que a atual Norma não
consegue responder. A exemplo disto pode-se citar alguns exemplos relevantes.
Em seu item 12.37, a NR 12 apresenta a exigência a respeito do comando de
motores elétricos em alguns casos.
"O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de
máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente
guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo
com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na
falta destas, pelas normas técnicas internacionais. Se assim for indicado pela
análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de
exposição ao risco."
A Norma trata apenas de motores comandados por contatores, mas a realidade
atual é que inúmeros motores são comandados por inversores e conversores de
frequência.
Fonte: João Baptista Beck
Pinto, Revista Proteção