segunda-feira, 2 de junho de 2014

Indenização por acidente do trabalho com morte

Recente publicação da OIT - Organização Internacional do Trabalho - registra que “o trabalho mata mais do que as guerras”. De acordo com a OIT, 321 mil trabalhadores morrem a cada ano no mundo vítimas de acidentes no trabalho.

Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2012 foram concedidos pelo INSS 312.765 benefícios urbanos acidentários, dos quais 598 pensões por morte. Sendo 46 para a Região Norte, 44 para a Região Nordeste, 285 para a Região Sudeste, 149 para a Região Sul e 74 para a Região Centro-Oeste.

Vale salientar que é ônus do empregador garantir que a prestação de serviços seja desenvolvida em um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, sob pena de ser responsabilizado, caso haja culpa ou dolo de sua parte, pelo infortúnio que vier a atingir o trabalhador.

O acidente do trabalho, de acordo com o artigo 19 da lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho referidos no inciso VII desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Caso seja observada a culpa ou o dolo da empresa na morte do trabalhador, são devidos os danos emergentes para ressarcimento das despesas oriundas de tal infortúnio, as quais devem ser indenizadas de imediato e de uma só vez. Incluem as despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do corpo, funeral, jazigo, dentre outros. As despesas devem ser comprovadas mediante recibos ou notas fiscais.

Reconhecida a culpa da empresa pela morte do trabalhador, esta deverá arcar com a indenização por danos materiais, por lucros cessantes, que abrange à prestação de alimentos aos seus dependentes levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tal pensionamento é devido ao cônjuge/companheiro (a), aos descendentes e aos ascendentes.

Vale esclarecer que a percepção do benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pelos dependentes do segurado falecido em acidente de trabalho, cujo pagamento é de competência do INSS, não impede a indenização na forma de pensão mensal a cargo do empregador que tem a obrigação de reparar o dano decorrente de sua culpa.

Os filhos que dependiam economicamente do acidentado morto são beneficiários natos da pensão que será devida até o limite de 25 anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário.

Contudo, mesmo sendo o filho (a) menor de 25 anos, mas já constituiu família ou tem independência econômica, não lhe é mais devido participar do rateio da pensão.

Os pais têm direito a pensão por morte do filho decorrente de acidente de trabalho, desde que comprovem que o filho contribuía com o pagamento das despesas do lar, motivo pelo qual a sua morte representa verdadeiro prejuízo no conjunto dos rendimentos dos genitores.

Vale salientar que a pensão devida aos genitores, economicamente dependentes do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes.

Vale salientar que a pensão mensal prestada ao cônjuge sobrevivente pelos danos materiais decorrente de morte em decorrência de acidente de trabalho não termina em face da remaridação, uma vez que esta tem caráter indenizatório.

O valor da pensão mensal devida aos dependentes do empregado falecido referente à indenização por danos materiais equivale a 2/3 do salário da vítima, importância que deve ser dividida de forma igualitária entre seus dependentes.

Admitida à caracterização de acidente de trabalho, culminado com o falecimento do trabalhador, enseja o cabimento de indenização por danos morais.

Vale consignar que a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica.

(JusBrasil)