A Constituição Federal de 1988 prevê apenas duas formas de aposentadoria com critérios diferenciados, quais sejam, aposentadoria especial, destinada àqueles que exercem sua atividade sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física e aos portadores de necessidades especiais (art. 201, § 1º, CF).
No que diz respeito a aposentadoria destinada aos portadores de necessidades especiais, a situação foi recentemente regulamentada pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor no último dia 09 de novembro.
Aplica-se aos segurados da Previdência Social que apresentem a condição de deficiência, permitindo redução do tempo de contribuição exigido para aposentadoria, bem como redução da idade, de acordo com o nível de gravidade da situação de deficiência apresentada pelo segurado.
Assim, se portador de deficiência grave, o segurado poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
Para o segurado portador de deficiência moderada, o prazo será de 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.
Por fim, em se tratando de deficiência leve, o segurado deverá cumprir o período de contribuição de 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher.
Prevê a lei, também, o ajuste dos parâmetros no caso de segurado que se torne pessoa com deficiência após a filiação ao regime ou que tenha seu grau alterado, para o fim de considerar o tempo de contribuição sem e com deficiência, autorizada, ainda, a contagem recíproca entre o regime da Previdência Social e o regime próprio de previdência do servidor público ou o regime de previdência militar.
Note-se que, para este tipo de aposentadoria não se exige a conjugação tempo de contribuição mais idade. Aplica-se ou o critério tempo de contribuição, conforme acima descrito, que redundará numa renda mensal equivalente a 100% sobre o salário de benefício, calculado na forma da lei aplicável, ou o critério idade.
A aposentadoria do segurado com deficiência em razão da idade, poderá ocorrer aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade se mulher, exigindo a lei, neste caso, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período. Neste caso, a renda mensal será calculada em percentual de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Interessante ressaltar, também, que o fator previdenciário somente será aplicável se resultar num valor mais elevado da renda mensal.
Por fim, resta observar que a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada com a prevista para o caso de aposentadoria especial.
Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada. Todavia, ela própria regulamentou um direito que agora é aplicável independentemente de qualquer outra regulamentação.
(JusBrasil)