domingo, 11 de maio de 2014

Auxílio-Doença previdenciário e acidentário do RGPS



O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo 59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.
O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.


Início e valor do benefício
Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.
Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.
O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

Concessão ex-oficio
Conforme estabelecido no artigo 76 do Decreto 3.048/99, o INSS deve processar de ofício o benefício de auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido o benefício.
A hipótese acima mencionada ocorre em situações em que o segurado que sofre acidente grave sendo internado em estabelecimento do SUS e com a emissão de documentos e laudos pelo médico que o atendeu, sendo tais documentos levados à Previdência Social, esta deve conceder de ofício o benefício de auxílio-doença, independentemente de prévia perícia médica.

Doença pré-existente
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (Art. 59, Parágrafo Único, Lei 8.213/91).
Mesmo quando o segurado filiar-se à Previdência Social portando doença ou lesão, o benefício será devido desde que a doença ou a lesão tenha se agravado durante o período que o segurado exerceu atividade laboral.

Trabalhador com dois vínculos (Empregos)
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Na hipótese acima mencionada, o benefício será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (Art. 73, Decreto 3.048/99).
Quando na perícia médica ficar constatado que o segurado está totalmente inválido para o exercício da atividade de motorista, mas ainda apto para o exercício da atividade de instrutor, o auxílio-doença deverá ser pago por tempo indeterminado em relação à atividade de motorista. Não será o auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não atingir todas as atividades laborais que o segurado exercer.

Diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário
O benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) e o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) na essência são iguais, diferindo apenas em alguns aspectos, vejamos:

Auxílio-Doença Previdenciário

  • Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
  • Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
  • Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário

  • Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);
  • Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
  • Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
Processo de reabilitação
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Art. 62, Lei 8.213/91 e 77, Decreto 3.048/99). Na hipótese de não comparecimento ou recusa à perícia, o benefício de auxílio-doença é suspenso.
Após o processo de reabilitação, sendo constatado que não há possibilidade de obter novamente a capacidade laboral, o INSS transforma o auxílio em aposentadoria por invalidez. Porém, havendo sucesso no processo de reabilitação, o benefício é cessado após a conclusão do procedimento.
Quanto à função que o segurado vai exercer após a reabilitação, isto dependerá das suas sequelas e quadro clínico, pois o segurado deverá ser habilitado em uma atividade que seja compatível com suas limitações físicas, independentemente da atividade que exercia antes do processo de reabilitação, pois caso o perito o considere reabilitado, ainda que em outra atividade laboral, o benefício será cessado.

Cessação do benefício
o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o benefício de auxílio-doença for concedido e o prazo estabelecido para a alta não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, a Previdência instituiu o pedido de prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do pagamento do benefício.
O pedido de prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela internet ou por meio de ligação telefônica. Se o médico mantiver a decisão anterior de indeferimento do benefício de auxílio-doença, o segurado tem a opção de realizar pedido de reconsideração. Este recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.
Se no pedido de prorrogação o benefício for negado, bem como após pedido de reconsideração mais uma vez for indeferido o auxílio-doença ao segurado, caberá, nesta situação, recurso para Junta de Recursos da Previdência Social, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Importante esclarecer que desde a primeira alta ou cessação do benefício, o segurado tem a opção de pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por intermédio de processo judicial, pois não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas, tampouco aguardar o resultado de pedido de reconsideração ou recurso interpostos perante o INSS.

Estabilidade
A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Somente tem direito à estabilidade o segurado empregado, avulso e especial. O segurado facultativo, doméstico e individual não tem direito à estabilidade prevista na legislação vigente.
O empregado com estabilidade não poderá sofrer dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato. Poderá sofrer dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e, evidentemente, pode disligar-se do emprego voluntariamente (pedido de demissão), caso assim seja de seu interesse.
A homologação da rescisão contractual de empregado estável somente pode ser feita perante o sindicato de classe, Delegacia Regional do Trabalho ou perante o Promotor de Justiça nas cidades onde não haja tais entidades, na forma do artigo 477 da CLT.

(Waldemar Ramos Junior)