A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano moral e material pedida por trabalhador autônomo em decorrência de acidente no trabalho. Com esse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acolheram recurso de trabalhadora autônoma, em 2008, que sofreu acidente de trabalho no exercício da atividade de diarista.
A reclamante, que sofreu acidente ao cair de um telhado, teve seu pedido de indenização negado pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que entendeu que, não havendo contrato de trabalho, não há acidente de trabalho. Tal decisão decorreu do entendimento de que, no trabalho autônomo, o risco do negócio é do prestador do serviço e não do tomador.
De acordo com a decisão do Tribunal, porém, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45 , de 2004, a Justiça Laboral passou a ser competente para julgamento de "causas oriundas da relação de trabalho", que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu. O relator do acórdão, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, afirma que a contratação de trabalhador autônomo não exime os tomadores do serviço de uma eventual responsabilidade civil, devendo estes responder pelos danos, ainda que não sob as leis trabalhistas, se tiverem concorrido culposamente para o acidente. "Mesmo não caracterizada a relação de emprego, deve ser questionada a existência dos elementos caracterizadores da culpa civil, ainda que sob os dispositivos do direito comum", diz o acórdão.
Segundo consta dos autos, o acidente ocorreu pela queda do telhado "Brasilit", onde subiu para limpar uma janela, obedecendo ordens dos réus.
Além disso, um laudo não contestado pelos réus concluiu que "a autora sofreu queda de altura, em 24/07/2000, tendo sofrido fraturas no cotovelo e ombro direitos que foram tratados cirurgicamente". O perito que elaborou laudo destacou que "essas lesões estão consolidadas, são definitivas e determinam restrição funcional de grau leve a moderado para o ombro e de grau moderado para o cotovelo direito, que não a impedem para o trabalho, embora demandem dela maior esforço."
Por isso, o Tribunal considerou que ficou caracterizada a responsabilidade civil de dois tomadores de serviços, que responderão pela reparação dos danos, conforme o artigo 927 do Código Civil.
Assim, com base no artigo 927 , "caput" do Código Civil , que trata sobre a responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do TRT-RS condenou os tomadores do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 30 salários mínimos, e morais, de três salários mínimos.
Fonte: TRT-RS
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