terça-feira, 10 de junho de 2014

ANAMT divulga carta pública sobre a NR-4

Tendo em vista a recente publicação da Portaria 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando o item 4.4.1 da Norma Regulamentadora Nº 04 (NR-04) da Portaria 3.214/78, que passa a ter a seguinte redação:

“Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente”, 

a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) vem a público para manifestar que reconhece a Portaria 590/2014 como uma conquista para os Médicos do Trabalho e para a ANAMT, que reivindicam há mais de uma década o reconhecimento do especialista em Medicina do Trabalho na composição do SESMT.


Este processo junto ao Ministério do Trabalho foi iniciado nas gestões anteriores da ANAMT, e foi intensificado com o trabalho do Prof. René Mendes (gestão de 2001 a 2007) e do Dr. Carlos Campos (gestão de 2007 a 2013). É mais um passo na direção da melhor qualificação do Médico do Trabalho, atende à valorização da nossa especialidade médica e trata-se de um reconhecimento da atuação da ANAMT na sociedade como entidade médica de caráter científico e profissional, cujas finalidades são a defesa da saúde do trabalhador, o aprimoramento e divulgação científica e a defesa e valorização profissional nos termos do Código de Ética Médica vigente.

Esta alteração da NR-04 está em conformidade com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, que define a Medicina como uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, necessitando o médico ter boas condições de trabalho, devendo aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor prestígio da profissão.

Da prática da Medicina do Trabalho que acontece em diversos campos ou áreas de atuação, que podem ser classificados segundo a natureza das atividades desenvolvidas, o local ou instituição e as relações de trabalho, esta alteração da NR-04 tem efeito sobre o exercício profissional dos Médicos do Trabalho como integrantes do SESMT. Estes devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal e Regional de Medicina.

Conforme o Decreto Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Órgão de Âmbito Nacional competente em matéria de segurança e Medicina do Trabalho é o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual estabelece, nos limites de sua competência (Art. 155 da CLT), as normas que serão aplicadas.

De acordo com o disposto na Lei 3.268/57, em seu Artigo 2º, são o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica.

A partir do pleno reconhecimento da Medicina do Trabalho como especialidade médica, principalmente após publicação da Resolução CFM 1.634/2002, quando foi celebrado o Convênio firmado pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica, criando a Comissão Mista de Especialidades, consolida-se que a Medicina do Trabalho, como especialidade médica, deve ter uma formação mínima de dois anos e o reconhecimento do médico especialista é efetuado através do registro de seu diploma de Residência Médica ou do Título de Especialista emitido pela Sociedade Científica, em nosso caso a ANAMT.

Reconhecendo o disposto acima, o Ministério do Trabalho e Emprego emite, em 14 de janeiro de 2005, a NOTA TÉCNICA N.º 01 DMSC/DSST/SIT/MTE concluindo que a NR-4: “... Apenas preserva a sua eficácia se interpretada estritamente de modo a compatibilizar-se com as normas reguladoras editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que a certificação exigida para o Médico do Trabalho seja aquela que confere ao seu portador o status de especialista”.

Vemos que o Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o SESMT nas empresas, ao atualizar a NR-4, constata a necessidade de que tenhamos pessoas cada vez mais capazes e qualificadas para atingir o objetivo principal de atuar na promoção da saúde do trabalhador, com melhor formação e qualificação profissional, com vista à prática da boa medicina com repercussão direta na sociedade.

Neste sentido, a atualização do item 4.4.1 da NR-4 representa um avanço para os profissionais da área de saúde do trabalhador e valoriza o exercício da Medicina do Trabalho, contribuindo para o pleno reconhecimento da nossa especialidade por todas as entidades médicas, pelos órgãos governamentais e, por fim, por toda a sociedade.

Reconhecendo a importância desta Portaria, especialmente para todos os Médicos do Trabalho, trabalhadores e empregadores, a ANAMT manifesta também que está atenta à sua aplicação. Neste sentido, está mantendo contato permanente com o Conselho Federal de Medicina e com o Ministério do Trabalho e Emprego para contribuir com os encaminhamentos necessários e a devida orientação a todos os envolvidos, referente às dúvidas remanescentes ou surgidas a partir do referido ato.

Entre estes possíveis encaminhamentos, a ANAMT considera importante a proposta de definir um prazo para a efetiva implantação da Portaria 590/2014, garantindo a todos os médicos que já atuam como profissionais integrantes do SESMT tempo suficiente para adequar-se às novas exigências.

Desta forma, a ANAMT reafirma o seu entendimento de que direitos adquiridos referentes a esta alteração da NR-4 devem ser analisados e, se confirmados, devidamente respeitados.

Para eventuais dúvidas ou esclarecimentos, a ANAMT coloca-se à disposição através do e-mail: nr4@anamt.org.br.

(http://www.anamt.org.br/site/noticias_detalhes.aspx?notid=2523)