Tendo em vista a recente publicação da Portaria 590/2014 do
Ministério do Trabalho e Emprego, alterando o item 4.4.1 da Norma
Regulamentadora Nº 04 (NR-04) da Portaria 3.214/78, que passa a ter a
seguinte redação:
“Os profissionais integrantes do SESMT devem
possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto
na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos
pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente”,
a
Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) vem a público para
manifestar que reconhece a Portaria 590/2014 como uma conquista para os
Médicos do Trabalho e para a ANAMT, que reivindicam há mais de uma
década o reconhecimento do especialista em Medicina do Trabalho na
composição do SESMT.
Este processo junto ao Ministério do
Trabalho foi iniciado nas gestões anteriores da ANAMT, e foi
intensificado com o trabalho do Prof. René Mendes (gestão de 2001 a
2007) e do Dr. Carlos Campos (gestão de 2007 a 2013). É mais um passo na
direção da melhor qualificação do Médico do Trabalho, atende à
valorização da nossa especialidade médica e trata-se de um
reconhecimento da atuação da ANAMT na sociedade como entidade médica de
caráter científico e profissional, cujas finalidades são a defesa da
saúde do trabalhador, o aprimoramento e divulgação científica e a defesa
e valorização profissional nos termos do Código de Ética Médica
vigente.
Esta alteração da NR-04 está em conformidade com os
Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, que define a Medicina
como uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade,
necessitando o médico ter boas condições de trabalho, devendo aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar o melhor prestígio da profissão.
Da
prática da Medicina do Trabalho que acontece em diversos campos ou
áreas de atuação, que podem ser classificados segundo a natureza das
atividades desenvolvidas, o local ou instituição e as relações de
trabalho, esta alteração da NR-04 tem efeito sobre o exercício
profissional dos Médicos do Trabalho como integrantes do SESMT. Estes
devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o
disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos
emitidos pelo Conselho Federal e Regional de Medicina.
Conforme o Decreto Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
o Órgão de Âmbito Nacional competente em matéria de segurança e
Medicina do Trabalho é o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual
estabelece, nos limites de sua competência (Art. 155 da CLT), as normas que serão aplicadas.
De acordo com o disposto na Lei 3.268/57,
em seu Artigo 2º, são o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Medicina os órgãos supervisores da ética profissional em toda a
República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe
médica.
A partir do pleno reconhecimento da Medicina do Trabalho
como especialidade médica, principalmente após publicação da Resolução
CFM 1.634/2002, quando foi celebrado o Convênio firmado pelo Conselho
Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão
Nacional de Residência Médica, criando a Comissão Mista de
Especialidades, consolida-se que a Medicina do Trabalho, como
especialidade médica, deve ter uma formação mínima de dois anos e o
reconhecimento do médico especialista é efetuado através do registro de
seu diploma de Residência Médica ou do Título de Especialista emitido
pela Sociedade Científica, em nosso caso a ANAMT.
Reconhecendo o
disposto acima, o Ministério do Trabalho e Emprego emite, em 14 de
janeiro de 2005, a NOTA TÉCNICA N.º 01 DMSC/DSST/SIT/MTE concluindo que a
NR-4: “... Apenas preserva a sua eficácia se interpretada
estritamente de modo a compatibilizar-se com as normas reguladoras
editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que a certificação
exigida para o Médico do Trabalho seja aquela que confere ao seu
portador o status de especialista”.
Vemos que o Ministério do
Trabalho e Emprego, que regulamenta o SESMT nas empresas, ao atualizar a
NR-4, constata a necessidade de que tenhamos pessoas cada vez mais
capazes e qualificadas para atingir o objetivo principal de atuar na
promoção da saúde do trabalhador, com melhor formação e qualificação
profissional, com vista à prática da boa medicina com repercussão direta
na sociedade.
Neste sentido, a atualização do item 4.4.1 da NR-4
representa um avanço para os profissionais da área de saúde do
trabalhador e valoriza o exercício da Medicina do Trabalho, contribuindo
para o pleno reconhecimento da nossa especialidade por todas as
entidades médicas, pelos órgãos governamentais e, por fim, por toda a
sociedade.
Reconhecendo a importância desta Portaria,
especialmente para todos os Médicos do Trabalho, trabalhadores e
empregadores, a ANAMT manifesta também que está atenta à sua aplicação.
Neste sentido, está mantendo contato permanente com o Conselho Federal
de Medicina e com o Ministério do Trabalho e Emprego para contribuir com
os encaminhamentos necessários e a devida orientação a todos os
envolvidos, referente às dúvidas remanescentes ou surgidas a partir do
referido ato.
Entre estes possíveis encaminhamentos, a ANAMT
considera importante a proposta de definir um prazo para a efetiva
implantação da Portaria 590/2014, garantindo a todos os médicos que já
atuam como profissionais integrantes do SESMT tempo suficiente para
adequar-se às novas exigências.
Desta forma, a ANAMT reafirma o
seu entendimento de que direitos adquiridos referentes a esta alteração
da NR-4 devem ser analisados e, se confirmados, devidamente respeitados.
Para eventuais dúvidas ou esclarecimentos, a ANAMT coloca-se à disposição através do e-mail: nr4@anamt.org.br.
(http://www.anamt.org.br/site/noticias_detalhes.aspx?notid=2523)