A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta a uma empresa de Engenharia, do pagamento de adicional de insalubridade a um carpinteiro deferido sem a realização de perícia técnica. A Turma determinou o retorno processo à Vara do Trabalho para nova sentença, após a realização da prova pericial pertinente.
O empregado reclamou que trabalhava na construção do Porto de Itupanema (PA) exposto a agentes nocivos à saúde, como poeira, ruído, cimento, calor intenso e ventilação precária. Afirmou que, embora usasse os equipamentos de proteção (EPIs) fornecidos pela empresa, estes não neutralizavam os agentes insalubres.
A sentença julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu salário base, com o entendimento que não há obrigatoriedade de realização de prova pericial quando a "insalubridade pode ser aferida por outros meios".
Diferentemente, o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, em princípio, a perícia técnica é imprescindível para o deferimento do adicional. Assim, considerando que a decisão regional violou o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, excluiu a condenação imposta à empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) para que dê nova sentença, após a realização da perícia. A decisão foi unânime. Processo: RR-775-05.2013.5.08.0101.
(TST - 22/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista)