Três trabalhadores deverão receber adicional de insalubridade
em grau máximo por estarem em contato, durante suas atividades
laborais, com benzeno e outras substâncias químicas. O benzeno é
considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele.
Neste grau, o adicional equivale a 40%
do salário básico de cada trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores
também admitiram o acúmulo do adicional de insalubridade com o de
periculosidade, já recebido pelos reclamantes. Segundo os magistrados, o
dispositivo da CLT
que não permitia essa acumulação não foi recepcionado pela Constituição
de 1988 e, de qualquer forma, derrogado pela Convenção nº 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em
1994. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme suas alegações, a empresa não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (Epis)
especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias
consideradas prejudiciais, além de não fiscalizar corretamente o uso dos
equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como
as respiratórias. A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou
improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais.
Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o
desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os
números apresentados pelo perito não se originaram de medições
realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas sim em documentos
elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos), que não
servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da
exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por outro lado, segundo o desembargador,
a empresa não comprovou a correta fiscalização do uso dos Equipamentos
de Proteção Individual, já que algumas declarações de recebimento
anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e
outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do
contrato de trabalho.
O magistrado também destacou depoimentos
que afirmaram serem os próprios trabalhadores os responsáveis pela
troca e pelo juízo quanto aos equipamentos que deveriam ou não utilizar,
o que, no ponto de vista do relator, é "inconcebível". Corrêa da Cruz
argumentou, também, que apesar dos próprios laudos periciais afirmarem
que a pele é um dos meios de absorção do benzeno, não havia, entre os
equipamentos listados como fornecidos pela empresa, cremes ou luvas de
proteção destinados a prevenir este tipo de contato.
A empresa argumentou, entretanto, que não seria permitido o acúmulo dos adicionais de periculosidade
(já recebido pelos trabalhadores) com o de insalubridade, devido ao §2
do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a opção
pelo trabalhador entre um ou outro adicional. Mas para os
desembargadores da 2ª Turma, o dispositivo celetista não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, de qualquer forma, não
teria mais efeito diante da ratificação da Convenção nº 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada pelo Brasil em
1994. O tratado internacional institui normas sobre segurança e saúde do trabalhador.
Saiba mais
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como:
"aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
O Ministério do Trabalho e Emprego
determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades
insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o
tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de
proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia
no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: - grau mínimo = 10%;
- grau médio = 20%;
- grau máximo = 40%.
(TRT)